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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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apesar de o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos definir o conceito de «obra radiodifundida», no

seu artigo 21.º, apenas consagra os direitos individuais dos autores – recorrendo, para o efeito, aos referidos

para a obra cinematográfica, embora de modo insuficiente, o que justifica a necessidade de se acrescentar

especialidades especificas da rádio –, deixando de fora os direitos coletivos do operador, como no caso dos

jornais. Os artigos 19.º e 20.º definem ainda os conceitos de obra coletiva e de obra compósita, em termos que

deixam claros que os serviços de programas de rádio e televisão devem ser considerados obras coletivas

(quando entendidos como obras únicas, com emissão – edição – diária) ou obras compósitas. Desta forma,

procurando um equilíbrio entre os direitos de autor e os direitos da operadora e encarando os serviços de

programas como obras a serem protegidas, com a presente iniciativa propõe-se que a qualificação de uma

obra como coletiva ou compósita fique dependente da escolha da quantidade de obras preexistentes na

programação.

Por fim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de um representante

das associações representativas do sector da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do

Conselho Nacional de Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do Gabinete para

os Meios de Comunicação Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério da Justiça visto

que atualmente o registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da

Justiça) – propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com competências no

domínio do registo de meios de comunicação social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17

de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de

27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril,

65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e

36/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 92/2019, de 4 de

setembro, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

b) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

25/2018, de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de

Cultura e das suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 32.º, 34.º, 68.º, 82.º, 176.º, 179.º e 187.º do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os serviços de programas de rádio e televisão presumem-se obras coletivas, pertencendo às

respetivas empresas operadoras o direito de autor sobre os mesmos.