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6 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os serviços de programas de rádio e televisão podem ser considerados obras compósitas quando

incorporem predominantemente obras preexistentes, pertencendo às respetivas empresas operadoras o direito

de autor sobre os mesmos, sem prejuízo dos direitos do autor das obras preexistentes.

Artigo 21.º

Obras radiofónicas e televisivas

1 – Entende-se por obra radiofónica ou televisiva a que foi criada segundo as condições especiais da

utilização pela rádio ou televisão e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação social de obras

originariamente criadas para outra forma de utilização.

2 – Consideram-se coautores da obra radiofónica ou televisiva, como obra feita em colaboração, os autores

do texto, da música e da respetiva realização ou programação, bem como da adaptação se não se tratar de

obra inicialmente produzida para a rádio ou televisão.

3 – […].

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – O direito de autor sobre obra coletiva ou originariamente atribuída a pessoa coletiva caduca 70 anos

após a primeira publicação, emissão ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram

identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.

3 – […].

Artigo 34.º

Obra cinematográfica ou audiovisual, obra radiofónica ou televisiva

O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra audiovisual e obra radiofónica ou

televisiva caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O programador.

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os valores das contrapartidas devidas aos autores pela autorização da difusão das suas obras, pelos

operadores de rádio e televisão por via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva

área de cobertura.