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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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punível com prisão até 5 anos) questiona-se no parecer se «o novo tipo proposto não abrangerá a tutela de

bens jurídicos de natureza sexual, para além do direito à reserva da intimidade da vida privada». Não se

compreende, de facto, o fundamento para tão significativa discrepância das molduras penais de dois tipos

legais de crime orientados para a proteção da intimidade e da reserva da vida privada. O parecer também

alerta para uma «técnica legislativa que não estará isenta de dúvidas e de críticas» no que respeita à possível

sobreposição deste novo crime com o crime de pornografia de menores. Suscitam-se, ainda, algumas

questões de proporcionalidade resultantes da comparação da moldura penal prevista para este novo crime

com as contempladas em outras incriminações, nomeadamente a moldura penal atualmente prevista para o

crime de violência doméstica. Finalmente, alerta-se para a desconsideração dos ilícitos já previstos na lei

sobre a proteção de dados pessoais, relativamente aos quais se impõe uma ponderação harmonizadora.

Ainda a propósito deste projeto de lei apresentado pelo Chega, afirma-se no parecer da Ordem dos

Advogados que se afigura «desnecessária a criação de um novo tipo legal de crime, sendo preferível, se for

caso disso, a introdução das devidas alterações na norma já existente (…) concordamos em que o limite

máximo da pena a aplicar seja mais elevado. Contudo, o limite máximo proposto não nos parece adequado,

tendo em conta a moldura penal prevista para outros tipos de crime cuja gravidade e consequências, em

abstrato, superam o que agora nos ocupa.»

Em síntese, a opinião de relatora é a de que ambos os projetos partem do reconhecimento de um problema

que existe e que justifica uma intervenção legislativa, sendo, porém, questionáveis nas opções assumidas

para a prossecução de um desiderato pertinente.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª (CH), que visa reforçar a

proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz

sexual nomeadamente através do aditamento ao Código Penal de um novo crime contra a reserva da vida

privada previsto num artigo 192.º-A.

2 – A Deputada do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN), que visa criminalizar a

divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual através do aditamento ao Código Penal

de um novo crime contra a liberdade e autodeterminação sexual previsto num artigo 170.º-A.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que ambos os

projetos de lei reúnem os requisitos regimentais e constitucionais para serem discutidos e votados em

plenário.

Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2022.

A Deputada relatora, Cláudia Santos – O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

na reunião da Comissão do dia 6 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexam-se a nota técnica do Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª e a nota técnica do Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª

elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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