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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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Artigo 82.º

[…]

1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos,

eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer

suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á

uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores, os

produtores fonográficos e videográficos e os operadores de rádio e televisão.

2 – A fixação do regime de cobrança e afetação do montante da quantia referida no número anterior é

definida por decreto-lei.

3 – O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam

adquiridos por organismos de comunicação audiovisual, ou produtores de fonogramas e videogramas e

operadores de rádio e televisão exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os

utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.

Artigo 176.º

[…]

1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas

e dos operadores de rádio e televisão são protegidos nos termos deste título.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Operadores de rádio e televisão são as entidades que efetuam emissões de radiodifusão sonora ou

visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação

destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras

óticas, cabo ou satélite, destinada à receção pelo público em geral.

10 – Retransmissão é a emissão simultânea por operadores de rádio e televisão de uma emissão de outro

operador de rádio e televisão.

Artigo 179.º

Autorização para radiodifundir

Os valores das contrapartidas devidas aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de

fonogramas e de videogramas pela autorização da difusão das suas prestações, pelos operadores de rádio e

televisão por via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva área de cobertura.

Artigo 187.º

Direitos dos operadores de rádio e televisão

1 – Os operadores de rádio e televisão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) […];

c) […];

d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público.

2 – […].