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6 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 251/XV/1.ª (*)

(ASSEGURA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS DO SECTOR DA

RÁDIO E GARANTE A PRESENÇA DEUM REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS

DO SECTOR DA RÁDIO NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA,PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE

DIVERSOS DIPLOMAS)

Exposição de motivos

De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio deste ano, os portugueses estão a

ouvir mais rádio e durante mais tempo, visto que o tempo médio dedicado à rádio em Portugal subiu para três

horas e 10 minutos por dia, passando de uma audiência acumulada de véspera de 55,8% para 59,3%. De

resto, um outro estudo referente ao primeiro semestre de 2022, publicado em julho, diz-nos que terão sido

mais de 7,2 milhões os portugueses a contribuir para os números de consumo de rádio registados em

Portugal.

Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa

importância é reconhecida pela legislação em vigor.

Um dos casos em que isso sucede é o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que

reconhece os Direitos de Autor e os Direitos Conexos aos radiodifusores, sem, contudo, diferenciar claramente

a rádio (radiodifusão sonora) e a televisão (radiodifusão visual). No mesmo diploma e nesse âmbito, deve

notar-se que o serviço de programas emitido linearmente, não sendo uma obra coletiva nem compósita, não

está protegida, apesar de se proteger individualmente cada um dos conteúdos, disponibilizados de modo não

linear.

Outro exemplo, é o do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que, relativamente ao Conselho Nacional

de Cultura, continua a não prever a representação das associações representativas do sector da rádio na

secção dos direitos de autor e direitos conexos, não obstante de, em 2017, a Resolução da Assembleia da

República n.º 184/2017, aprovada por unanimidade, ter recomendado ao Governo uma alteração desta

composição.

Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do sector da rádio não está

plenamente assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

No âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, propomos três grandes alterações. A

primeira visa assegurar a diferenciação da rádio do audiovisual, bem como a rádio e televisão (Radiodifusão

/Comunicação social) do resto. Esta proposta surge alinhada com a Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação

social audiovisual, que separa claramente a rádio do audiovisual (onde se incluem a televisão e o cinema), ao

afirmar no seu considerando 23 que «para efeitos da presente diretiva, o termo ‘audiovisual’ deverá referir-se a

imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a

transmissão áudio nem os serviços de rádio. Embora o objetivo principal de um serviço de comunicação social

audiovisual consista no fornecimento de programas, a definição deste tipo de serviço deverá abranger

igualmente os conteúdos em texto que acompanha programas, como os serviços de legendagem e os guias

eletrónicos de programas». Esta diferenciação é também feita claramente pela Lei da Rádio, aprovada pela Lei

n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e pela Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido, aprovada Lei

n.º 27/2007, de 30 de julho, pelo que não é aceitável que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

fale em radiodifusão, sem fazer esta diferenciação em diversas das suas disposições.

A segunda alteração visa assegurar proteção do nome dos serviços de programas de rádio e televisão.

Esta alteração é necessária assegura coerência com o que se dispõe no artigo 5.º do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos protege o título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica, desde que

se encontre «devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com

tutela sobre a comunicação social».

A terceira e última alteração pretende assegurar a tipificação da obra. Tal necessidade surge porque,