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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

36

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer

alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;

c) […].

Artigo 32.º

[…]

1 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem apresentar o

pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no

sítio da Internet da AT, estando dependente da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais

requisitos fixados na lei.

2 – […]:

a) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de

pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com

coima igual ou superior a € 5000 nos últimos cinco anos;

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos

nos artigos 60.º-A e 60.º-B.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]:

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