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6 DE SETEMBRO DE 2022

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6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou

qualquer outra irregularidade que afete o montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira competente

procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito

passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira

competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.

Artigo 13.º

[…]

1 – Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha

sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva

certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

2 – Caso o devedor não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo

estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número

anterior.

3 – A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de

receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo

máximo de cinco dias.

4 – É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a

dívidas resultantes de liquidações oficiosas:

a) Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem dez unidades de conta; ou

b) Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento

inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira competente.

Artigo 17.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o

relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova

bastante do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que

este efetuou o pagamento do imposto devido;

e) […];

f) […].

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