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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

2 – As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento

administrativo eletrónico.

3 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o

destinatário, indicando um novo destino ou destinatário em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos

casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na situação análoga ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um

projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 42.º

[…]

A circulação em regime de suspensão do imposto termina:

a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo

35.º, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou

b) Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do mesmo

artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são sujeitos ao regime

de trânsito externo.

Artigo 45.º

Provas alternativas de receção e prova de saída

1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram

do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de trânsito externo.

2 – Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em

conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova:

a) Uma nota de entrega;

b) Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos do território

aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída;

c) Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique

a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação nesse Estado-Membro

ou país;

d) Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores

económicos; ou

e) Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira.

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