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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de quais obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e outras

bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor,

pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida

onerosa.

5 – Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas

espirituosas à base de frutos, consumidas por um particular, pelos membros do seu agregado familiar ou

convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:

a) O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas;

b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo

particular num terreno cujo título detenha; e

c) A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples e de

pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.

Artigo 81.º

Pequenos produtores de vinho

1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações

relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.

2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000 hl

por ano.

3 – […].

4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho

recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no

número anterior.

5 – Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar

a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao

regime geral.

Artigo 88.º

[…]

1 – […]:

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos

códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que

contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e

produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90.

3 – […].

4 – […].

5 – O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes:

a) As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º,

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