O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE SETEMBRO DE 2022

45

Produto Código NC

Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 12 50 a 2710 12 70 […] […]

[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]

[…] […] […] […]

[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19

[…] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19

[…] […]

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 0,5%

2710 19 67 e 2710 20 38 […] […]

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%

2710 19 62 a 2710 19 66 e 2710 20 32 […] […]

[…] […] […] […]

2 – Os valores das taxas unitárias referidos no número anterior são fixados tendo em consideração o

princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos,

favorecendo gradualmente os menos poluentes, não podendo ser inferiores ao somatório dos montantes

consignados ao serviço rodoviário nacional e ao adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – Sem prejuízo das isenções previstas no presente decreto-lei, os produtos petrolíferos e energéticos

sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores são tributados com as seguintes taxas:

a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos

códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 12 21 a 2710 12 31, 2901 10 00 a 2901 24

00, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;

b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC

2709 00 10, consumidos em uso carburante;

c) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC

2709 00 10, consumidos no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do artigo 93.º;

d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%, salvo quando consumidos

na produção de eletricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos

códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90

39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;

e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos

classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;

f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados

pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;

g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo

código NC 2710 19 45.

9 – A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final

do n.º 4, no n.º 7 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os

quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e

energético combustível substituído.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 26 PROPOSTA DE LEI N.º 31/XV/1.ª PROCEDE À
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE SETEMBRO DE 2022 27 acompanha, ou para o abastecimento das suas messes ou cantin
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 28 b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, d
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE SETEMBRO DE 2022 29 território continental. 2 – A parte da receita de imp
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 30 b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE SETEMBRO DE 2022 31 a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, d
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 32 a) Por causa inerente à natureza dos produtos
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE SETEMBRO DE 2022 33 6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 34 Artigo 21.º […] 1 – […].
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE SETEMBRO DE 2022 35 c) […]. 3 – Para além das condições estabeleci
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 36 Artigo 31.º […] 1 – […].
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE SETEMBRO DE 2022 37 a) […]; b) […]; c) […]; d) O local de s
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 38 importação, na data da sua introdução em livr
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE SETEMBRO DE 2022 39 Artigo 46.º […] 1 – […]. 2 – […]
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 40 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. <
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE SETEMBRO DE 2022 41 c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos N
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 42 4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE SETEMBRO DE 2022 43 que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 44 f) […] 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 44
Página 0046:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 46 12 – [Anterior n.º 11.] Artigo
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE SETEMBRO DE 2022 47 4 – […]: Produto Código NC Taxa do impo
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 48 a) Manter um registo da faturação, que permit
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE SETEMBRO DE 2022 49 Artigo 99.º Obrigações do destinatário registado e do
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 50 10 – [Anterior n.º 8.] 11 – Para efeit
Pág.Página 50
Página 0051:
6 DE SETEMBRO DE 2022 51 redação: «Artigo 15.º […]
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 52 sistema informatizado, notificar desse facto
Pág.Página 52
Página 0053:
6 DE SETEMBRO DE 2022 53 efetiva expedição dos produtos. 3 – Os operadores eco
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 54 Artigo 6.º Norma interpretativa
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE SETEMBRO DE 2022 55 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ag
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 56 Artigo 5.º Liquidação e cobrança
Pág.Página 56