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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

44

f) […]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 90.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Produtos abrangidos pelo código NC 3824 99 55, pelos códigos NC 3824 99 80, 3824 99 85, 3824 99

86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas

como elementos ativos e solventes e diluentes compósitos inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes,

e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respetivos componentes produzidos a partir de

biomassa;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás

natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32

a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade

tributável é de 1000 kg.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 92.º

[…]

1 – Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às

gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia dentro dos seguintes intervalos:

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