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6 DE SETEMBRO DE 2022

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c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204

21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de

fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas

fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão

derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;

d) […];

e) «Outras bebidas espumantes fermentadas», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e

2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os

produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10

e 2205, com exceção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior

a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem

inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo,

fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de,

pelo menos, 3 bar;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

3 – […].

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingredientes

acrescentados após a conclusão da fermentação, devem ser tidos em conta para efeitos de medição do grau

Plato.

5 – Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados vinhos tranquilo e espumante os produtos

vitivinícolas definidos como tal pela legislação especial aplicável, produzidos de acordo com as práticas

enológicas autorizadas, e que obedeçam às respetivas regras de designação e rotulagem, não

compreendendo quaisquer outras bebidas, mesmo que obtidas a partir de produtos do setor vitivinícola,

designadamente as previstas no Regulamento (UE) 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de fevereiro de 2014.

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 69.º, designadamente sempre que o álcool

desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou seja utilizado para a

manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem individual

do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos suplementos forem

colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável.

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