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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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a) Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou

b) Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos

comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade.

5 – […].

6 – Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo:

a) Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os

que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados,

nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e

b) Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a

produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de

rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da

produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente

fundamentada pela estância aduaneira competente.

7 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do

imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento

mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal,

até ao dia 5 do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia 5 do mês

seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.

5 – […].

6 – […].

Artigo 10.º-A

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das

introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao

período neles consagrado.

Artigo 11.º

[…]

1 – Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto,

até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem

disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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