O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE SETEMBRO DE 2022

27

acompanha, ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas.

Por outro lado, procede-se à atualização dos códigos pautais previstos no Código dos IEC, os quais têm

por base as referências constantes na Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, em

conformidade com as alterações introduzidas naquela diretiva pela Decisão de Execução (UE) 2018/552, da

Comissão, de 6 de abril de 2018, que veio atualizar as referências a determinados códigos para assegurar que

os produtos são descritos pelos novos códigos da Nomenclatura Combinada, alterada pelo regulamento de

Execução (UE) 2017/1925, da Comissão, de 12 de outubro de 2017.

Por fim, a presente proposta de lei procede ainda a uma revisão transversal do Código dos IEC, com vista

ao reforço generalizado das medidas de controlo antifraude, bem como à necessária atualização terminológica

em face do decurso do tempo.

Com efeito, o aumento preocupante de práticas fraudulentas e evasivas no âmbito dos impostos especiais

de consumo e o consequente aumento de dívidas incobráveis, exige o reforço dos mecanismos de controlo

aplicáveis no âmbito destes tributos, de modo a acautelar a boa cobrança das imposições devidas, bem como

a combater a economia paralela e a concorrência desleal, em prol de uma maior equidade fiscal.

Assim, estabelece-se que, em caso de incumprimento da prestação tributária, os sujeitos passivos deixam

de poder continuar a receber produtos em suspensão de imposto até ao pagamento do imposto ou à

constituição de uma garantia das importâncias em dívida.

Concomitantemente, reforçam-se os mecanismos de controlo em relação à verificação das obrigações

exigíveis no âmbito do respetivo estatuto em matéria de idoneidade dos gerentes e administradores desses

operadores e, bem assim, das condições em matéria de garantias para os destinatários registados.

No que se refere à eletricidade e ao gás natural, torna-se igualmente necessário rever as obrigações

exigíveis aos respetivos sujeitos passivos, tendo em vista obter ganhos de simplificação e eficiência de

cumprimento, bem como de eficácia dos controlos, harmonizando, desde logo, os prazos declarativos.

Por outro lado, considerando as especificidades no âmbito dos impostos especiais de consumo em matéria

de obrigações declarativas, torna-se ainda necessário, tendo presente a importância de garantir segurança

interpretativa e reforçar as garantias dos sujeitos passivos, prever as situações em que estes podem substituir

as declarações de introdução no consumo anteriormente apresentadas. Neste sentido, adita-se ainda ao

Código dos IEC uma norma prevendo as situações em que os sujeitos passivos podem apresentar

declarações de substituição, bem como as respetivas condições.

Determina-se, por fim, que uma parte da receita cobrada, em território continental, a título de imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos, é objeto de consignação em benefício do serviço rodoviário nacional.

Destarte, respeitando os princípios que nortearam a criação da contribuição de serviço rodoviário,

designadamente o desígnio de repercutir nos utilizadores da rede viária os custos inerentes à gestão da rede

rodoviária nacional tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de

combustível, sanciona-se expressamente a internalização desta como parte do imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos. Esta integração não implica, em todo o caso, qualquer agravamento do nível de

tributação em sede de impostos especiais de consumo, não se traduzindo em qualquer acréscimo ou

oneração adicional aos cidadãos e às empresas, assegurando-se a garantia de plena e efetiva neutralidade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição:

a) Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a

Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva

2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de

defesa no âmbito da União Europeia;

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 26 PROPOSTA DE LEI N.º 31/XV/1.ª PROCEDE À
Pág.Página 26
Página 0028:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 28 b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, d
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE SETEMBRO DE 2022 29 território continental. 2 – A parte da receita de imp
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 30 b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE SETEMBRO DE 2022 31 a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, d
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 32 a) Por causa inerente à natureza dos produtos
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE SETEMBRO DE 2022 33 6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 34 Artigo 21.º […] 1 – […].
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE SETEMBRO DE 2022 35 c) […]. 3 – Para além das condições estabeleci
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 36 Artigo 31.º […] 1 – […].
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE SETEMBRO DE 2022 37 a) […]; b) […]; c) […]; d) O local de s
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 38 importação, na data da sua introdução em livr
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE SETEMBRO DE 2022 39 Artigo 46.º […] 1 – […]. 2 – […]
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 40 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. <
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE SETEMBRO DE 2022 41 c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos N
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 42 4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE SETEMBRO DE 2022 43 que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 44 f) […] 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE SETEMBRO DE 2022 45 Produto Código NC Taxa do imposto (em euros) M
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 46 12 – [Anterior n.º 11.] Artigo
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE SETEMBRO DE 2022 47 4 – […]: Produto Código NC Taxa do impo
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 48 a) Manter um registo da faturação, que permit
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE SETEMBRO DE 2022 49 Artigo 99.º Obrigações do destinatário registado e do
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 50 10 – [Anterior n.º 8.] 11 – Para efeit
Pág.Página 50
Página 0051:
6 DE SETEMBRO DE 2022 51 redação: «Artigo 15.º […]
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 52 sistema informatizado, notificar desse facto
Pág.Página 52
Página 0053:
6 DE SETEMBRO DE 2022 53 efetiva expedição dos produtos. 3 – Os operadores eco
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 54 Artigo 6.º Norma interpretativa
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE SETEMBRO DE 2022 55 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ag
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 56 Artigo 5.º Liquidação e cobrança
Pág.Página 56