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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

30

b) […];

c) […];

d) […];

e) A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida,

em caso de detenção ou armazenagem irregular;

f) A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa envolvida,

em caso de produção ou transformação irregular;

g) […];

h) […].

3 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Às forças armadas de outros Estados que sejam partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas

forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, excluindo

os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;

d) […];

e) […];

f) […];

g) Às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja aquele no qual o imposto é exigível, para

utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das suas

messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa

realizado para a execução de uma atividade da União Europeia no âmbito da política comum de segurança e

defesa.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – Constitui facto gerador do imposto:

a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º;

b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se

refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e

c) A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular.

2 – […].

3 – Para efeitos do presente Código, entende-se por:

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