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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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PROJETO DE LEI N.º 272/XV/1.ª

PERMITE A ENTREGA DE UMA ÚNICA DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES À

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E À SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) é uma obrigação legal mensal que as empresas

têm atualmente em duplicado, na medida em que estão vinculadas a comunicar sensivelmente a mesma

informação, com ligeiras diferenças, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por um lado, e à Segurança

Social (SS), por outro. O preenchimento e a entrega destas declarações são feitos em separado e a sua

comunicação é transmitida através dos sítios na internet de cada uma destas entidades.

Atualmente, em Portugal, são preenchidas, emitidas e comunicadas cerca de 8 milhões de declarações de

remunerações todos os anos, por parte de cerca de 400 mil empresas. O Governo já anunciou a intenção de

eliminar esta obrigatoriedade declarativa, tendo como horizonte o ano de 2026. Enquanto isso não acontece, o

presente projeto de lei apresentado pelo Livre pretende eliminar, num horizonte substancialmente mais

próximo, metade destas declarações, ou seja, cerca de 4 milhões por ano, acabando com a redundância

existente de comunicar sensivelmente a mesma informação através de dois documentos diferentes, entregues

em dois sítios diferentes e dirigidos a duas entidades públicas diferentes, todavia ambas integrantes da

máquina do Estado.

Com este projeto de lei, o Livre pretende a alteração do método de entrega das DMR, através do

estabelecimento de uma única declaração – ao invés das duas diferentes que existem atualmente –,

submetida num único sítio, próprio para o efeito, que é transmitida automática e simultaneamente à Autoridade

Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, nela constando apenas a informação que a lei defere a cada uma

delas. Tal medida reduz, em consequência, a dose de burocracia do lado das empresas. Por outra via, a

solução ora preconizada não obriga a remodelações profundas de procedimentos do lado da AT ou da SS,

muito menos à necessidade de criação de novas pontes de troca de informação entre ambas, com vários

potenciais problemas associados ao estabelecimento dessas pontes, naquilo que, na melhor das hipóteses,

configuraria uma simples transferência de burocracia da esfera das empresas para a do Estado. Mas mais: o

modelo aqui sugerido é garantístico, na medida em que, sendo a informação – transmitida a cada uma das

entidades automática e separadamente, a partir de sítio próprio –, aquela que para si é a legalmente relevante,

fica acautelado o cumprimento do Regulamento Geral da Proteção de Dados, cuja execução na ordem jurídica

nacional a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegurou, com destaque para os princípios da finalidade, da

segurança, da proporcionalidade e da necessidade. Fica igualmente acautelado que não existe cruzamento de

informação que faça perigar a proteção de dados pessoais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma só declaração mensal de remunerações a submeter mensalmente à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social por parte de pessoas coletivas, prevendo, para o

efeito, a criação de sítio na Internet dedicado.

Artigo 2.º

Reporte mensal de remunerações à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social

1 – A Declaração Mensal de Remunerações a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos

das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e a Declaração Mensal de