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9 DE SETEMBRO DE 2022

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alargamento do período de concessão do apoio.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem, assegurando o direito à

habitação jovem para tanto procede à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o

Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007 de 3 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º e 12.º, do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o Programa

Porta 65 – Arrendamento por Jovens, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março, Decreto-Lei n.º

43/2010, de 30 de abril, Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência

no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal até

40 anos;

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 37 anos, partilhando uma

habitação para residência permanente dos mesmos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não

reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite

de 84 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.