O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE SETEMBRO DE 2022

25

tenderão a ficar cada vez mais desertos; segundo, porque a acumulação entre público e privado como regra,

para além de permitir uma promiscuidade entre setores, fragmenta a prestação de cuidados de saúde, com

evidente prejuízo para os utentes.

O SNS deve ser um conjunto de estabelecimentos e serviços organizados e articulados entre si. A não-

exclusividade, acumulação entre setores e multiplicação do trabalho a tempo parcial no SNS colocam essa

organização e estruturação em causa.

Por todas as razões expostas o Bloco de Esquerda volta a apresentar, com a presente iniciativa legislativa,

uma proposta para a criação e implementação de um regime de exclusividade no SNS. Esse regime deve ter

uma modalidade opcional para a esmagadora maioria dos trabalhadores do SNS e uma outra, obrigatória,

para quem desempenha funções de direção ou chefia no SNS. Qualquer regime de exclusividade ser inscrito

nas carreiras profissionais, após processo negocial com os representantes dos trabalhadores, e deve definir

incentivos salariais e outros associados à exclusividade. Deve ainda deixar claro a incompatibilidade de

acumulação com funções em prestação de serviços para hospitais e empresas do setor privado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente cria o regime de exclusividade no Serviço Nacional de Saúde e define os incentivos e regime de

incompatibilidades associados.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime de exclusividade aplica-se aos trabalhadores que desempenham funções em

estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, independentemente de serem setor público

administrativo ou setor empresarial do Estado, e independentemente da modalidade e vínculo contratual.

2 – O regime de exclusividade pode ainda ser alargado aos trabalhadores das instituições sob

administração direta ou indireta do Ministério da Saúde não integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Regime de exclusividade

1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde é criado um regime de exclusividade no

Serviço Nacional de Saúde, a implementar de forma progressiva e com definição de incentivos.

2 – O regime referido no número anterior prevê as modalidades de exclusividade obrigatória e facultativa.

3 – A exclusividade é obrigatória no exercício de cargos de direção de departamentos e de serviços de

natureza assistencial, assim como de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários, e

é facultativa, mediante adesão individual, no caso dos trabalhadores médicos e de outros grupos profissionais

que integram o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º

Incentivos

1 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime.

2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes

dos trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação plena, os seguintes:

a) Majoração remuneratória em 40%;

b) Majoração em 50% dos pontos que relevam para progressão em carreira;