O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

20

Face a esta realidade, propõe-se que as empresas com lucros superiores a 1,5 M€ que operem nos

setores da energia, distribuição alimentar e banca estejam sujeitas a uma taxa adicional de imposto em sede

de IRC. A taxa aplicada é de 25% sobre a parte do lucro tributável relativo ao segundo semestre de 2021, que

exceda em 10% o lucro tributável apurado no mesmo período do ano anterior. A medida proposta respeita as

indicações internacionais, focando-se em setores específicos da economia que têm proporcionado lucros

acrescidos aos seus acionistas, nomeadamente distribuição alimentar e energia, com impactos imediatos para

o bem-estar social e económico da população. A receita fiscal obtida com a presente proposta será canalizada

para financiar pacotes de apoio às famílias no combate à inflação e à perda de poder de compra que se tem

feito sentir.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei introduz uma taxa adicional de imposto sobre lucros extraordinários das pessoas coletivas.

Artigo 2.º

Taxa sobre lucros extraordinários

1 – Sobre a parte do lucro tributável relativo ao segundo semestre de 2021, que exceda em 10% o lucro

tributável apurado no período homologo, é aplicada uma taxa extraordinária em sede de imposto sobre

rendimentos coletivos de 25%.

2 – Para efeitos do número anterior, estão sujeitos à taxa extraordinária em sede de IRC os sujeitos

passivos residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com

estabelecimento estável em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores

bancário, de energia e distribuição alimentar que reportem lucros tributáveis anuais superiores a € 1 500 000.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 274/XV/1.ª

REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E GÁS ENGARRAFADO OU CANALIZADO

PARA CONSUMO

Exposição de motivos

A Lei n.º 51-A/2011, que aprovou o Orçamento do Estado durante a Legislatura do Governo PSD/CDS,

eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, propano, butano ou derivados,