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9 DE SETEMBRO DE 2022

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engarrafado ou canalizado, com a consequente sujeição destes bens à taxa intermédia.

Com custos energéticos proporcionalmente altos face ao poder de compra das famílias, Portugal situa-se

no topo da tabela da pobreza energética, que atinge um em cada quatro habitantes. Esta situação é agravada

pelo período de alta inflação que se faz sentir, em particular a registada no setor da energia, o que tem levado

a custos energéticos cada vez mais altos e insustentáveis face ao poder de compra em Portugal.

Note-se que a medida do Governo, de redução do IVA de 13% para 6% nos consumos de eletricidade

correspondentes a 100 kWh (150 kWh para famílias numerosas), tem um alcance limitado, que não cumpre o

objetivo de combate à pobreza energética em Portugal. Segundo dados do próprio Governo, em 2020 a

descida a redução da taxa de 23% para 13% para este universo de consumos permitiria uma poupança média

mensal de 1,54 €. Desta forma, a redução, agora para 6%, significará uma poupança na mesma fatura mensal

na ordem dos 1,07 €. Para ter um impacto real, para além de outras medidas que incidam sobre as rendas

excessivas que prevalecem na produção elétrica, a redução do IVA deve aplicar-se transversalmente ao

consumo de eletricidade e gás.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de eletricidade

e gás.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – É alterada a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade;

2.16 – Gás natural;

2.38 – Gás propano, butano ou derivado, engarrafado ou canalizado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

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