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21 DE SETEMBRO DE 2022

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3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A Proposta de Lei n.º 13/XV/1.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

no âmbito do seu poder de iniciativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo

37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

A iniciativa deu entrada a 27 de maio de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. O texto foi substituído a 23 de junho, data em que a iniciativa foi admitida e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, com conexão com a Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), sendo anunciada no dia 24 de junho.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A exposição de motivos da iniciativa em apreço recorda a criação de um subsídio pecuniário a atribuir às

entidades empregadoras «como compensação pelo peso financeiro que a subida do RMMG representa na atual

conjuntura económica para as empresas». Salientando que a medida surgiu num contexto de pandemia, frisa

que, no entanto, não assume um caráter «realmente nacional», ao excluir as regiões autónomas.

«Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação

de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer», sublinha

a exposição de motivos, que também ressalva a «concorrência desleal de que padecem as empresas insulares»,

notando que, pela localização ultraperiférica, «encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às

regras de mercado e aos preços praticados no resto do País».

Conclui então que esta medida «tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a

proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm atravessado

enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica».

A proposta de lei é composta por três artigos preambulares: o primeiro define o objeto, o segundo integra a

alteração legislativa proposta – no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a

atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação –

e o terceiro diz respeito à entrada em vigor e produção de efeitos.

3 – Enquadramento legal

A Constituição prevê, nomeadamente, que o «Estado é unitário e respeita na sua organização e

funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade» (artigo 6.º) e que «todos os

cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (artigo 13.º, n.º 1), sendo que ninguém pode

ser «privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever» em razão,

nomeadamente, do seu território de origem, situação económica ou condição social (artigo 13.º, n.º 2).

Já o artigo 273.º do Código do Trabalho garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal,