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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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proteção social para os condutores. O equilíbrio entre a melhoria das condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e

a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência leal entre transportadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. Contudo, foram detetadas lacunas na atual legislação social da UE no setor dos transportes rodoviários, bem como discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução dessas disposições, o que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os transportadores, gerando incerteza jurídica, que é prejudicial para as condições sociais e laborais dos condutores e para as condições de concorrência leal para os transportadores do setor.

Neste contexto, sendo necessário assegurar o correto cumprimento das Diretivas 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, e 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e reforçar os controlos e a cooperação ao nível da UE para combater a fraude associada ao destacamento dos condutores, a Diretiva (UE) 2020/1057 vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma aplicação proporcionada e efetiva das referidas diretivas no setor dos transportes.

Ademais, ao Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da UE que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário (Regulamento de Execução (UE) 2022/694), importa juntar o respetivo regime sancionatório, adaptando-se para a legislação nacional as categorias de infrações criadas pelo referido regulamento.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, da Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas, da Associação Nacional de Transportes de Passageiros e da Associação Rodoviária de Transportadores de Pesados de Passageiros.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo

198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)

2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 (Diretiva (UE) 2020/1057).

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022 (Regulamento de Execução (UE) 2022/694).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1 – O presente decreto-lei é aplicável: a) Às situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual (Código do Trabalho), referentes a condutores contratados por empresas de transporte rodoviário (entidade transportadora) que efetuem