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23 DE SETEMBRO DE 2022

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de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, nos termos definidos pelo Regulamento (CE) 561/2006 e pelo Regulamento (UE) 165/2014;

c) Recibos de retribuição relativos ao período em que ocorreu o destacamento; d) Comprovativo de pagamento da retribuição; e) Contratos de trabalho; e f) Todos os registos de tempos de trabalho. 3 – A documentação solicitada nos termos do número anterior deve ser remetida através do sistema IMI.

Artigo 7.º Autoridades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, no quadro das suas

competências: a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); b) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP); c) À Guarda Nacional Republicana; e d) À Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO III Cooperação administrativa

Artigo 8.º

Cooperação administrativa e assistência mútua 1 – Caso a entidade transportadora não entregue a documentação referida no n.º 2 do artigo 6.º que seja

solicitada pelas autoridades do Estado-Membro em que tiver ocorrido o destacamento, no prazo de oito semanas, podem estas solicitar pedido de assistência, através do sistema IMI, às autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento.

2 – Após o pedido de assistência, as autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento dispõem de um prazo de resposta de 25 dias úteis.

CAPÍTULO IV Regime contraordenacional

Artigo 9.º

Regime das contraordenações 1 – Constitui contraordenação muito grave a falsificação da declaração de destacamento de condutores, a

violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º e a não entrega no prazo indicado da documentação solicitada nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Constitui contraordenação grave a prestação de informações incompletas na declaração de destacamento de condutores, a falta de algum dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e a falta de introdução do símbolo do país em que o condutor entra após a passagem da fronteira de um Estado-Membro.

3 – O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, às infrações referidas nos números anteriores.