O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE SETEMBRO DE 2022

51

operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros; b) Às situações de destacamento de condutores que realizem operações de cabotagem. 2 – O presente decreto-lei não é aplicável a condutores que não devam ser considerados em situação de

destacamento por se encontrarem a: a) Atravessar o território de um Estado-Membro sem carregar ou descarregar mercadorias e sem tomar ou

largar passageiros; b) Realizar a viagem inicial ou final de uma operação de transporte combinado nos casos em que a

viagem, considerada isoladamente, consista em operações de transporte bilateral; c) Realizar uma operação internacional de transporte bilateral de mercadorias ou de passageiros; d) Realizar transporte de passageiros no âmbito de excursões locais em outro Estado-Membro ou em país

terceiro, desde que o embarque e o desembarque sejam efetuados no Estado-Membro do estabelecimento, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; e

e) Realizar atividades adicionais nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º Atividades adicionais às operações internacionais de transporte bilateral de mercadorias ou de

passageiros 1 – As operações internacionais bilaterais de transporte podem incluir as seguintes atividades adicionais: a) Uma atividade de carga ou descarga nos Estados-Membros ou em países terceiros que o condutor

atravesse, desde que este não carregue e descarregue as mercadorias no mesmo Estado-Membro; b) Até duas atividades adicionais de carga ou descarga de mercadorias, no caso de uma operação

internacional bilateral com destino ao Estado-Membro do estabelecimento, desde que esta seja efetuada após uma operação bilateral , com início no Estado-Membro do estabelecimento, sem que tenha sido efetuada qualquer atividade adicional;

c) Uma atividade em que o condutor recolha ou largue passageiros nos Estados-Membros ou em países terceiros que atravesse, desde que não sejam prestados serviços de transporte de passageiros entre dois locais situados no mesmo Estado-Membro cujo território atravesse.

2 – O disposto no número anterior só se aplica a condutores que utilizem um veículo equipado com um

tacógrafo inteligente, que cumpra o requisito de registo das atividades de passagem de fronteira e atividades adicionais, mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (Regulamento (UE) 165/2014).

3 – Enquanto não for possível efetuar a matrícula de tacógrafos inteligentes que permitam o registo automático de passagem de fronteiras e atividades adicionais mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 165/2014 é permitida a todas as viaturas a realização das atividades adicionais previstas no n.º 1.

Artigo 4.º

Regime do destacamento aplicável aos condutores do setor do transporte rodoviário 1 – O condutor destacado tem direito às condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do

Trabalho, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato. 2 – O destacamento cessa quando o condutor sai do território nacional no âmbito de uma operação de

transporte internacional de mercadorias ou de passageiros. 3 – O período de destacamento não pode ser acumulado com períodos de destacamento anteriores

efetuados no âmbito das operações referidas no número anterior pelo mesmo condutor ou por um condutor