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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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que este substitua.

Artigo 5.º Declaração de destacamento

1 – A entidade transportadora que destaque um condutor nas condições mencionadas no n.º 1 do artigo

anterior está obrigada a apresentar uma declaração de destacamento, a qual deve ser preenchida, por via desmaterializada ligada ao sistema de informação do mercado interno (sistema IMI), previsto no Regulamento (UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, o mais tardar até ao início do destacamento.

2 – A declaração de destacamento referida no número anterior deve conter os seguintes elementos: a) Identificação do transportador; b) Contacto do gestor de transportes; c) Identificação do condutor; d) Data de início do contrato de trabalho do condutor assim como referência à legislação que lhe é

aplicável; e) Datas previstas para início e termo do destacamento; f) Números de matrícula dos veículos utilizados; e g) Identificação do tipo de serviço efetuado. 3 – Sempre que ocorrer alguma alteração relativa à declaração de destacamento, a entidade

transportadora deve efetuar a respetiva atualização até ao momento em que a mesma se inicie. 4 – As informações relativas às declarações de destacamento devem ser conservadas na plataforma do

sistema IMI por um período de 24 meses.

CAPÍTULO II Controlo e fiscalização

Artigo 6.º

Medidas de controlo 1 – Aquando da realização de ações de fiscalização, a entidade transportadora deve assegurar que o

condutor possua, em papel ou em formato eletrónico, nomeadamente, a seguinte documentação: a) Cópia de declaração de destacamento válida, submetida via sistema IMI; b) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se encontre

destacado, incluindo guia de transporte eletrónica que comprove o referido no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; e

c) Indicação, nos registos tacográficos, do país ou países em que o condutor tenha realizado operações de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, nos termos definidos pelo Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março de 2006 (Regulamento (CE) 561/2006), e pelo Regulamento (UE) 165/2014.

2 – Após o período de destacamento podem as autoridades do Estado-Membro onde o mesmo tiver

ocorrido solicitar à entidade transportadora o envio da seguinte documentação: a) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se

encontrava destacado; b) Registos tacográficos, com indicação de país ou países, em que o condutor tenha realizado operações