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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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PROJETO DE LEI N.º 294/XV/1.ª (1)

(ESTABELECE O DEVER DE O GOVERNO PROCEDER AO LEVANTAMENTO E DIVULGAÇÃO DE

DADOS REFERENTES A CRECHES EESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-

ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLARPARA AS CRIANÇAS A

PARTIR DOS 3 ANOS DE IDADE)

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, regulamenta, determina o

alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto de Segurança Social, IP de

modo que, a partir de 2024, todas as crianças que ingressem no primeiro ano da creche e todas as que

prossigam para o 2.º e o 3.º ano, dela beneficiem.

Recentemente, foi amplamente noticiado que o Governo anunciou o alargamento, a partir de janeiro de

2023, da gratuitidade das creches privadas, em moldes a negociar com o setor. De facto, na página web do

Executivo está escrito que «A partir de janeiro de 2023, as creches do setor privado passam a poder estar

incluídas, para garantir a cobertura da rede, sempre que não haja vaga na rede do setor social», que «o

Governo continua a trabalhar com a associação representativa do setor privado para 'preparar o alargamento

da medida às creches do setor privado quando não existe a capacidade de resposta por parte do setor social',

que será preciso estabelecer 'um acordo e suportar o custo integral'» e ainda que «estão a ser definidos 'os

requisitos para que seja simples para as famílias a operacionalização desta medida nas situações em que não

haja capacidade de resposta do setor social'».1

Sucede que a eficácia destas medidas e o capaz cumprimento do papel destas entidades – sejam creches

do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches familiares ou amas autorizadas pelo Instituto de

Segurança Social, IP – aconselha, vivamente, a realização de um aturado e fidedigno levantamento que afira

as vagas existentes – qualquer que seja o setor –, as vagas a criar em função da população-alvo, bem como o

estado e o diagnóstico de necessidades das instalações e dos equipamentos que recebem estas crianças.

Com efeito, parte da eficiência e da eficácia das políticas públicas depende de informação – bem como da sua

qualidade e fidedignidade. E de facto, não basta ter vagas para estas crianças, há que acautelar as condições

em que são acolhidas, sabido que delas depende o seu bem-estar e desenvolvimento. Não é de todo por

acaso que o Conselho Europeu emitiu uma recomendação, a 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de

educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, reconhecendoa importância das primeiras

aprendizagens, a sua relação com o sucesso escolar e o seu contributo para quebrar ciclos de pobreza e

desfavorecimento.

Esta é, ainda, uma oportunidade para alterar para os 3 anos de idade a universalidade da educação pré-

escolar, que atualmente se situa nos 4 anos, o que acaba a deixar desprotegidas muitas crianças com 3 anos

que já não são abrangidas pela gratuitidade das creches prevista na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. É que

apesar de a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, enunciar

que ela se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino

básico, nem por isso o sistema consagra, para as primeiras, o direito legal à sua frequência. Realça-se, a

propósito, que em 2020, o relatório da rede europeia Eurydice com os Números-chave sobre a Educação Pré-

Escolar e Cuidados para a Infância na Europa alertou para a falta considerável de vagas no grupo dos 3

anos2, o que (se) explica com a existência do direito legal à frequência apenas a partir dos 4 anos e justifica a

necessidade de alterar a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua versão atual. Tal alteração foi aliás

anunciada no programa eleitoral do Partido Socialista em 20153. Em 2019, o programa eleitoral do mesmo

Partido decresceu, todavia, a obrigação a que se havia vinculado para «Expansão da educação pré-escolar

nas redes pública, solidária e privada, para atingir no final da legislatura a cobertura integral das crianças de 5

anos, e de 70 a 75% nos 3 e 4». A importância do assunto levou a que, já em 2017, através da Resolução n.º

1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=gratuitidade-das-creches-entra-hoje-em-vigor 2 https://www.dgeec.mec.pt/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=1080&fileName=EC0319375PTN.pt.pdf, pág. 58 3 https://ps.pt/wp-content/uploads/2021/03/2015.4.out_Programa.Eleitoral.do_.Partido.Socialista_Eleicoes.Legislativas.2015_Alternativa.de_.Confianca.pdf, pág. 45