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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

4

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a

partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.

Artigo 4.º

[…]

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de

idade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 16 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 85 (2022.09.16) e foi substituído a pedido do autor em 26 de

setembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 300/XV/1.ª (2)

ALTERA A LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS

INSTITUIÇÕES DE ENSINOSUPERIOR, DENSIFICANDO A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RJIES

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior

(RJIES)1. O diploma consagra, no artigo 185.º, que a lei que orienta o rumo do ensino superior seria objeto de

avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor, portanto em 2012. Uma década depois, o artigo em causa

continua por cumprir.

Se determinação legal referida foi imposta logo em 2007 é porque o legislador considerou relevante o

sentido da prudência. No contexto de uma sociedade em transformação, as alterações introduzidas pelo

RJIES eram suficientemente relevantes para não se antecipar, na origem, qual seria o rumo efetivo das

instituições do ensino superior.

A quebra do dever de cumprir a lei pelos Governos que se foram sucedendo desde 2012, os Governos do

PSD-CDS/PP (2011-2015) e do PS (2015-2019; 2019-2022; 2022…), mas não menos da Assembleia da

República, não podem ficar sem justificação face a uma quebra com consequências sociais significativamente

perniciosas.

Num ciclo iniciado em 2007, por responsabilidades objetivas do poder legislativo e do poder executivo, dois

órgãos de soberania aos quais se exige uma conduta exemplar, que por cima podem ser juízes em causa

1 Lei n.º 62/2007 – DRE.