O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE SETEMBRO DE 2022

7

se tantos outros produtos que sempre foram igualmente imagem de marca daquela região.

Como este exemplo, tantos outros semelhantes se poderiam indicar, porque tal como o olival e amendoal

contribuíram para uma manifestamente exagerada uniformização paisagística, o mesmo acontece pela

presença de pomares de fruta diversa ou até mesmo, vinhas.

Também, a exemplo, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina se verificou uma

alteração substancial da paisagem, sendo hoje os outrora campos verdejantes estarem a ser substituídos por

milhares de hectares de áreas cobertas por estufas que servem de veículo ao aumento exponencial de

culturas permanentes, num problema que causa já as mais severas assimetrias ambientais, económicas e até

mesmo, laborais.

Neste sentido, com a presente lei, o Chega considera da maior pertinência, atualidade e importância,

proceder-se a um esforço de regulamentação, através da delimitação dos critérios de instalação de culturas

permanentes em território nacional, assegurando-se ainda o respeito e valorização pelo património

paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei delimita os critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional e assegura

o respeito e valorização do património paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei entende-se por «cultura permanente» toda aquela que não se encontre

integrada em rotação, e que ocupe as terras onde se encontre por um período temporal nunca inferior a cinco

anos.

2 – Excetuam-se do número anterior as áreas ocupadas por pastagens de carácter permanente.

Artigo 3.º

Critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional

Com vista a regular a instalação de culturas permanentes, o Governo, sob despacho próprio do ministro da

área da tutela correspondente, promove a criação de um catálogo de critérios, assentes nos seguintes

parâmetros:

a) Identificação do tipo de cultura que melhor se adapta e adequa a cada região;

b) Obrigação de criação de zonas neutras, entre as terras cultivadas e as habitações, vias públicas ou

cursos de água, através da plantação de espécies arbóreas para tal efeito;

c) Estipulação da densidade máxima de plantação em regime tradicional, intensivo e superintensivo

definido por cultura;

d) Delimitação de medidas concretas para prevenção da erosão do solo em função da cultura que tenha

sido instalada.

Artigo 4.º

Valorização do património paisagístico

1 – O Governo elabora um cadastro paisagístico nacional onde preverá, sob despacho próprio do Ministro

da área da tutela correspondente, o equilíbrio entre as áreas afetas a culturas permanentes e as

características originárias dos territórios em que se insiram, de forma a garantir a manutenção, valorização e

respeito da identidade geográfica das mesmas.