O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90

12

particular importância. Na medida em que este Fundo responde pelo pagamento dos créditos emergentes de

contratos de trabalho no caso do incumprimento por parte da entidade patronal, bem se percebe a importância

que este Fundo tem para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos.

Ainda que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o regime do fundo de garantia salarial

tenha incluído os processos especiais de revitalização (PER) e os sistemas de recuperação de empresas por

via extrajudicial (SIREVE), persistem problemas e obstáculos no acesso ao Fundo de Garantia Salarial, tais

como, a dificuldade de cumprimento de todos os requisitos legais para efeitos de acesso, ou a definição

restrita dos prazos de vencimento dos créditos, permitindo situações nas quais os trabalhadores, após

sentença judicial, não terem possibilidade de reclamar os créditos, o que gera situações de profunda

fragilidade económica e social, pois para além da situação de desemprego involuntário ficam totalmente

desprovidos dos rendimentos e créditos que lhes são devidos.

Para além disso, continuam a registar-se atrasos e insuficiências na resposta por parte do Fundo de

Garantia Salarial, havendo inúmeros trabalhadores a ter de esperar mais de um ano para obter uma resposta

por parte do Fundo de Garantia Salarial.

Fica assim clara a necessidade de alterar as regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia

Salarial reforçando os direitos dos trabalhadores.

Nesse sentido, com este projeto de lei o PCP propõe um vasto conjunto de alterações legislativas com

destaque para:

– O alargamento dos créditos pagos, considerando os créditos que tenham vencido nos 12 meses antes da

propositura da ação, e não apenas aqueles que tenham vencido 6 meses antes;

– O aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 6 para 8 meses;

– A simplificação, agilização e desburocratização do processo, através da imposição de prazos de decisão;

– A imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento

parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.

Com o presente projeto de lei, o PCP visa alargar o âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Salarial,

facilitando e agilizando as condições de acesso e impondo um prazo para o pagamento dos créditos dos

trabalhadores. Desta forma, o PCP visa contribuir para a melhoria das regras de acesso e funcionamento do

Fundo de Garantia Salarial e consequentemente para o reforço dos direitos dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];