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26 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

Procede à alteração das medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro,alargando o complemento excecional a

pensionistas não residentes em território nacional e aos reformados inseridos em fundos de pensões privados.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro

É alterado o artigo 4.º, n.º 2, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas

por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, que aufiram pensões

abrangidas pelas Leis n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto,

na sua redação atual, e ainda os pensionistas cujas pensões são provenientes de fundos de pensões

privados, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 317/XV/1.ª

ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL E

REFORÇA OS DIREITOS DOSTRABALHADORES, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL

Exposição de motivos

Num contexto de profunda crise económica e social o Fundo de Garantia Salarial assume um papel de