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26 DE SETEMBRO DE 2022

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b) […];

c) […].

2 – [Novo] Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o Fundo de Garantia Salarial assegura

igualmente o pagamento dos créditos quando iniciado o procedimento de conciliação previsto no

Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não

tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º, do Decreto-lei n.º 178/2012,

de 3 de agosto, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos

garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos doze

meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência ou da apresentação do requerimento no

processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de

recuperação de empresas ou do procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3

de agosto.

5 – [Novo] O Fundo assegura ainda os créditos previstos no n.º 1, que sejam objeto em qualquer

ação judicial que tenha sido intentada contra empresa no período anterior à declaração insolvência e

que não se mostrem totalmente regularizados.

6 – Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 4 ou o seu montante

seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este

limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do

artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a oito meses de retribuição, e com o limite máximo

mensal correspondente ao quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.

2 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – O requerimento é decidido no prazo de 15 dias, a contar da data da sua entrega.

2 – [Novo] Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão

final no prazo referido no número anterior.