O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

16

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o programa «Arrendar para Habitar» para a proteção dos devedores de crédito à habitação

que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de

concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente.

2 – O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos

casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «operações de crédito à habitação», todas as operações

crédito, bem como de locação financeira, de imóveis elegíveis destinadas à aquisição de habitação própria e

permanente concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de

investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem

como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

3 – Para efeitos da presente lei, entende-se por «beneficiário» o mutuário que aceda ao programa «Arrendar

para Habitar».

Artigo 3.º

Requisitos de Aplicabilidade

O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos à habitação

em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria

permanente do agregado familiar do mutuário;

b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 250 000 €;

c) O mutuário incumpra parcialmente com o pagamento da prestação mensal nos últimos 3 meses ou o

mutuário entre em incumprimento total da prestação mensal em dois meses consecutivos ou 3 meses no período

de um ano; e

d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, tal como estabelecido no artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 158/2006, no momento do incumprimento não exceda 45 000 € (quarenta e cinco mil euros).

Artigo 4.º

Cria o fundo «Arrendar para Habitar»

1 – É criado o fundo «Arrendar para Habitar», destinado a adquirir a hipoteca dos bens imóveis, por proposta

do mutuário, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no artigo 3.º, e doravante designado por «fundo».

2 – O fundo é gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, a que cabe a avaliação e

seleção das candidaturas ao programa «Arrendar para Habitar».

3 – Ao fundo são consignadas as verbas da contribuição especial sobre lucros bancários, sem prejuízo de

outras fontes de financiamento.

Artigo 5.º

Condições do programa «Arrendar para Habitar»

1 – Os mutuários que cumpram as condições estabelecidas no artigo 3.º podem requerer ao fundo a aquisição

da sua hipoteca bancária, passando este a deter a propriedade do imóvel em causa.