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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 9.º

Competência sancionatória

1 – Compete ao IMT, IP assegurar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como o processamento

das contraordenações, cabendo ao seu presidente a aplicação das respetivas coimas, sem prejuízo do disposto

no artigo 8.º

2 – O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para o IMT, IP e em 60% para o Estado.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

da Lei do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da publicação do presente diploma.

Palácio da São Bento, 27 de setembro de 2022.

As/Os Deputadas/os do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Patrícia Dantas

— Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Poço

— Afonso Oliveira — António Prôa — António Topa Gomes — Bruno Coimbra — Carlos Eduardo Reis — Hugo

Carneiro — Jorge Paulo Oliveira — Luís Gomes — Nuno Carvalho — Rui Cristina.

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PROJETO DE LEI N.º 325/XV/1.ª

CRIA O PROGRAMA «ARRENDAR PARA HABITAR»

Exposição de motivos

Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal

Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só

nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 pp., ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros

setores.

Fonte: BdP