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27 DE SETEMBRO DE 2022

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«Artigo 285.º

[…]

1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de

parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente

a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade

pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral, sem prejuízo do direito de

oposição do trabalhador previsto no artigo 286.º-A.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

Artigo 286.º

[…]

1 – O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso

não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas,

económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como o direito de

oposição que lhe assiste e ainda o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do

disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos

trabalhadores.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 286.º-A

[…]

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte

de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo

285.º

2 – A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador

no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao

transmitente, aplicando-se o disposto no artigo 394.º, com as devidas adaptações.

3 – […].

4 – […].»