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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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da Lei n.º 14/2018, de 19 de março5, que procedeu à décima terceira alteração ao CT, entre as alterações foi

consagrado um novo direito: O direito de oposição do trabalhador. Consideramos importante a inserção desta

inovação, no entanto, a forma como a mesma foi consagrada não permite o exercício pleno deste direito por

parte dos trabalhadores. Desde logo pela necessidade de o trabalhador ter de fundamentar o exercício do direito

de oposição, com a prova de que a transmissão lhe causaria um prejuízo sério ou que a política de organização

do trabalho do adquirente não lhe merece confiança, conforme estatui o artigo 286.º-A da lei suprarreferida.

No que diz respeito ao direito comparado, importa olhar para o ordenamento jurídico alemão. Na Alemanha,

o trabalhador tem o direito de se opor à modificação subjetiva do lado do empregador em caso de transmissão

de unidade económica. Este direito baseia-se no princípio da dignidade humana, no direito ao livre

desenvolvimento da personalidade e no direito à livre escolha do local de trabalho, e deve ser exercido de forma

explícita antes da transmissão e após o dever de informação aos trabalhadores ter ocorrido. A consagração do

direito de oposição nestes termos ocorreu em 2004, não carecendo o exercício do mesmo de qualquer

fundamentação, uma vez que se baseia no reconhecimento da dignidade da pessoa e no direito à liberdade de

trabalho. Assim, na Alemanha, o trabalhador pode impedir a transmissão do seu contrato para o cessionário. No

entendimento alemão, o qual o Chega partilha, o trabalhador não deve ser forçado a trabalhar para um terceiro

com o qual não contratou, cabendo a este escolher de forma livre a sua contraparte contratual6.

Desta forma o Chega considera que é fundamental ser reconhecido pelo ordenamento jurídico português um

direito de oposição ao trabalhador, que não careça de fundamentação ou de outros pressupostos, respeitando

assim os direitos fundamentais e a liberdade de escolha do trabalhador. Recordamos que o âmago da Diretiva

2001/23/CE do Conselho é a proteção do contraente mais vulnerável/frágil: O trabalhador. Como aliás se

depreende do estatuído no artigo 8.º, acima referido, na parte em que dispõe o seguinte: «a presente diretiva

não afeta a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições mais favoráveis aos

trabalhadores (…)»7.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009,

de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela

Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro,

pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro

e pela Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, no sentido de conferir uma maior autonomia aos trabalhadores em casos

de transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São alterados os artigos 285.º, 286.º e 286.º-A, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

5 Lei n.º 14/2018, de 19 de março (pgdlisboa.pt). 6 GARCIA TELMA. 2018. «O direito de oposição dos trabalhadores na transmissão da unidade económica». Dissertação de mestrado. ISCTE. Master_Telma_Fernandes_Garcia.Pdf (iscte-iul.pt). 7 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos – Publications Office of the EU (europa.eu).