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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 3.º

Transportes na cabotagem insular

1 – O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é livre para armadores nacionais e

comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios

preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado membro em que estejam

registados, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro.

Artigo 4.º

Plataforma eletrónica de registo dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada

1 – Os armadores nacionais e comunitários que efetuem transportes regulares de carga geral ou

contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ainda satisfazer,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Procederem ao lançamento e preenchimento dos dados requeridos em plataforma eletrónica online, com

interface para aplicação móvel, que servirá de sistema base comum e repositório de toda a informação

submetida pelos operadores a exercerem o transporte no âmbito da cabotagem insular;

b) O conceito de preço de transporte sujeito a subsidiação, deve incorporar desagregadamente todos os

elementos que formam a fatura de transporte emitida, entre outros, o frete, os serviços e taxas portuárias e o

BAF;

c) As informações a submeter na plataforma eletrónica devem conter entre outros dados, a identificação

detalhada da carga, a origem e destino, incluindo destinos intermédios, a quantidade e o valor declarado;

d) Os armadores, devem declarar ainda na informação submetida na plataforma eletrónica, eventuais apoios

à exploração e subsidiação ao investimento recebida no âmbito da atividade de transporte de mercadorias com

as regiões autónomas e refente a cada ano económico completo;

Artigo 5.º

Subsídio à exploração

1 – Os armadores devem praticar para cada ilha e para cada porto nacional, o mesmo preço do transporte

para a mesma mercadoria, independentemente do porto nacional ou ilha de origem ou destino;

2 – A métrica comparativa anual deve ser o mesmo preço final do transporte para o cliente da mesma carga

geral, para a maior distância entre o porto de referência de Lisboa e o ponto mais afastado em território

continental nacional, considerando o transporte terrestre da mesma carga geral e na modalidade

economicamente mais favorável. O diferencial dos preços resultante deverá ser suportado pelo Estado.

3 – Para o transporte interilhas a métrica comparativa anual deve ser aferida equivalentemente para os custos

de transporte terrestre de mercadorias em território continental na modalidade mais favorável, considerando o

transporte terrestre da exata mesma carga geral para a mesma distância incorrida sobre o mar entre as ilhas de

cada arquipélago a que diz respeito o transporte a realizar. O diferencial dos preços resultante deverá ser

suportado pelo Estado.

4 – Para a subsidiação referida nos pontos anteriores, será inscrito anualmente no Orçamento do Estado o

montante global de 50 milhões de euros, que corresponde a uma estimativa de comparticipação do diferencial

dos preços do transporte de mercadorias por via marítima das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e

Madeira, de acordo com os dados mais recentes desta atividade publicados pelo INE no relatório Estatísticas

dos Transportes e Comunicações.

5 – O montante global anual de subsidiação será atualizado em cada ano em função da execução real do

ano anterior, após validação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes – IMT, IP, dos dados da atividade, e

parecer da AdC – Autoridade da Concorrência sobre a correta formulação de preços pelos operadores, em linha

com o princípio da livre e sã concorrência e demais variáveis de mercado e atividade.