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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 324/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME DE SUBSIDIAÇÃO APLICÁVEL À CABOTAGEM MARÍTIMA ENTRE AS

ILHAS DOS AÇORES E MADEIRA E ENTRE ESTAS E O CONTINENTE

Exposição de motivos

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com uma situação geográfica particular, insular e

arquipelágica, estão inevitavelmente dependentes de um sistema de transportes eficiente que atenue a sua

condição ultraperiférica, situação essa que é reconhecida pela União Europeia, e que esteve na origem de

alguns apoios especiais desenhados para o efeito.

Desde logo, e seguindo uma prática continuada, no âmbito da Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro, que

aprovou o Orçamento do Estado para 2021, se prevê no seu artigo 87.º – Obrigações de serviço público aéreo

interilhas na Região Autónoma dos Açores que «Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores

dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de 10 052 445

€», procedendo o Governo à transferência do montante previsto.

Acrescem já a nível regional e no âmbito do transporte aéreo os apoios dados pelo governo açoriano, que

concede atualmente um suporte financeiro significativo para o sistema geral de transporte, e que num ano típico

pode chegar a 25 milhões de euros, com subsídios anuais diretos aos operadores principais, SATA-Air Açores,

Atlânticoline, e Transmaçor.

Não constituindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um mercado competitivo devido às suas

especificidades e descontinuidades, este carece de outras intervenções que lhe confiram um carácter de

continuidade na prestação do serviço de transportes baseado em níveis de regularidade, capacidade de oferta

e preços adequados, e que contribuam para harmonizar as significativas diferenças quando consideradas

individualmente as suas ilhas, independentemente da sua dimensão.

Desde logo a eficácia da Lei n.º 7/2022, de 10 de Janeiro – Proibição das práticas de bloqueio geográfico e

de discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas, está intimamente

relacionada com um modelo de custos de transportes de mercadorias com princípios e valores com equivalência

quando comparados com os custos incorridos no território continental português.

Dada a especificidade do transporte marítimo para e entre ilhas, o modelo da cabotagem insular instituído

pelo Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, considera o transporte marítimo de mercadorias entre os portos do

continente e os portos das regiões autónomas um serviço público, fixando um conjunto de obrigações que se

aplicam a qualquer armador que queira operar neste mercado.

O sector de transporte marítimo nos arquipélagos é um fator muito relevante, crucial mesmo para o

desenvolvimento económico e social, e para a coesão entre as suas populações, bem como um contributo

inalienável para a garantia do princípio constitucional e inalienável da continuidade territorial.