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27 DE SETEMBRO DE 2022

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Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 88 (2022.09.21) e foi substituído a pedido do autor em 27 de setembro

de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 323/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR AUTONOMIA AOS

TRABALHADORES EM CASOS DE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

Exposição de motivos

Com o presente projeto de lei pretende-se adicionar ao leque de efeitos decorrentes do processo de

transmissão de uma unidade económica, o direito de oposição dos trabalhadores na transmissão da unidade

económica no que concerne à transmissão da posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos

respetivos trabalhadores.

Esta questão analisar-se-á à luz do direito da União Europeia e das normas internas, designadamente do

Código de Trabalho e da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 285.º do Código de Trabalho1, adiante designado por CT, (redação da Lei n.º 18/2021, de 8 de abril)

transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 20012.

A norma referida consagra, por imposição da diretiva que transpôs o princípio da transmissão para o adquirente

da empresa ou estabelecimento de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho abrangidos pela

respetiva transmissão.

No entanto, a natureza imperativa do regime europeu da transmissão de unidade económica, é relativa, na

medida em que não prejudica a liberdade de os Estados-Membros introduzirem disposições mais favoráveis aos

trabalhadores do que as fixadas pela diretiva, conforme dispõe o seu artigo 8.º

Por sua vez, o artigo 285.º do CT alude ao conceito de «unidade económica», segundo o qual é considerada

transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um

conjunto de meios organizado, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou

acessória. Tendo em conta a indeterminação deste conceito, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

adiante designado por TJCE, enunciou os critérios a atender para se averiguar a existência de uma unidade

económica: o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de

semelhança da atividade exercida (antes e depois da transmissão), a assunção de efetivos, a estabilidade da

estrutura organizativa, entre outros3. No entanto, os critérios não são estanques, variando consoante o caso

concreto.

Exemplificando, nas empresas cuja atividade em que o fator mão de obra constitui a base fundamental para

a atividade prosseguida, como acontece no setor da segurança privada, o fator determinante para se considerar

a existência de uma unidade económica pode ser o da manutenção dos efetivos, pois que para o TJCE, «um

conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma

unidade económica», cfr. Ac. de 02/12/1999, Processo C-234/98 – Caso Allen4. Tal situação parece-nos injusta,

pois um trabalhador efetivo, vê-se obrigado a trabalhar para alguém com o qual não celebrou contrato.

É certo que em 2018 foram introduzidas alterações ao regime da transmissão de estabelecimento, através

1 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (pgdlisboa.pt). 2 EUR-Lex – 32001L0023 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 3 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt). 4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61998CJ0234&from=PT.