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27 DE SETEMBRO DE 2022

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Assim torna-se indispensável e imprescindível a subsidiação destes sobrecustos estruturais e permanentes,

de forma regular, continuada no tempo e ajustada às circunstâncias e evolução das realidades e dos custos

estruturais associados, aliás numa lógica de complemento ao que já sucede com o serviço aéreo já estabilizado

para a região.

Entre 2007 e 2013, a região beneficiou de um financiamento anual da Comissão Europeia de 5 milhões de

euros, destinado à melhoria do serviço de transporte marítimo de cabotagem nos Açores, por ter verificado que

as características das instalações portuárias, as frotas existentes e as condições climatéricas e marítimas tinham

custos adicionais face a outras regiões autónomas dos estados membros, e que, para a garantia do serviço

público necessitavam de estímulos extras para a sua correta orientação, tendo-se revelado muito adequada

nesse domínio.

A assertividade desta experiência, pelos inúmeros efeitos positivos gerados, quer em termos de coesão e

verdadeira continuidade territorial, quer de melhoria das condições gerais de vida destas populações,

recomendam a replicação e instituição da medida num contexto agora de maior estabilidade e continuidade, no

âmbito da contribuição para o aumento da competitividade dos custos de transporte, cumprindo as obrigações

de serviço público para o transporte marítimo de cabotagem em que se enquadra.

A urgência e premência desta abordagem funda-se também na prevalência e subsistência das assimetrias

nos níveis de desenvolvimento económico e social entre as várias ilhas e, consequentemente, um acesso

desequilibrado e precário das populações aos bens e serviços, com o peso e contributo incontornável do custo

do transporte de mercadorias nas trocas comerciais e com forte impacto direto e determinante no

desenvolvimento económico.

Assim, entende-se adequado, aliás à semelhança do que acontece em outras realidades arquipelágicas

europeias, estabelecer uma comparticipação anual pelo período de cinco anos, a suportar pelo orçamento da

república, de acordo com a métrica comparativa anual para os custos de transporte terrestre de mercadorias em

território continental equivalente e na modalidade mais favorável, revista e atualizada no final de cada período

de acordo com os dados oficiais registados em plataforma eletrónica dedicada para o efeito, reconhecidos como

válidos e aferidos anualmente pela AdC.

A referida comparticipação anual estabelecer-se-á sem prejuízo das conclusões do estudo, a realizar pelo

Governo Regional dos Açores, de viabilidade económica de diferentes modelos de transporte marítimo de

mercadorias, nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

n.º 56/2021/A, de 16 de novembro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores

e da Madeira, e entre estas e o continente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Cabotagem nacional» o transporte de passageiros e de mercadorias efetuado entre portos nacionais,

abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;

b) «Cabotagem continental» o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos

do continente;

c) «Cabotagem insular» o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado entre os portos do

continente e os portos da Região Autónoma dos Açores, e vice-versa entre os portos da Região Autónoma dos

Açores e o continente, e entre os portos das ilhas da Região Autónoma dos Açores.