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27 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 6.º

Informação

1 – Cabe ao IMT, IP recolher toda a informação no âmbito da cabotagem nacional de forma a:

a) Acompanhar as condições de realização dos transportes efetuados na cabotagem insular, verificando

através das informações inseridas e disponibilizadas na plataforma eletrónica online a implementar pelo IMT, IP

para o efeito, o seu ajustamento ao cumprimento das disposições da presente lei;

b) Avaliar o cumprimento das obrigações de serviço público previstas na Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de

janeiro;

c) Validar os valores incorridos e determinar os pagamentos devidos pela subsidiação prevista no artigo 5.º;

d) Elaborar relatórios semestrais da atividade desenvolvida ou com inferior periodicidade se as circunstâncias

o aconselharem.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, compete ao IMT, IP adotar as medidas propostas pelo observatório

de informação no âmbito das competências a estas atribuídas nos termos 7.º da presente lei.

3 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos definidos no número anterior, os armadores que pratiquem

a cabotagem nacional são obrigados a manter o IMT, IP permanentemente informado das operações de

transporte que efetuem, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação inerente à sua

gestão comercial.

Artigo 7.º

Observatório de informação

1 – Para efeitos de avaliação do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, é criado um

observatório de informação, que funciona no âmbito do IMT, IP, que integra representantes da Região Autónoma

dos Açores e da Madeira, a indigitar pelos governos regionais, e que será presidido pelo presidente daquele

Instituto ou por quem o represente.

2 – Ao observatório de informação compete:

a) Avaliar o cumprimento das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Propor as medidas consideradas necessárias, conforme previsto na alínea b) do artigo anterior;

c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas;

d) Elaborar relatórios semestrais da atividade desenvolvida ou com inferior periodicidade se as circunstâncias

o recomendarem;

e) Proceder a elaboração e envio de relatório anual da atividade desenvolvida, incluindo indicadores de

qualidade de serviço, preços praticados, subsídios à exploração pagos aos operadores e demais dados

caracterizadores de toda a atividade desenvolvida, objeto da cabotagem insular, para apreciação e parecer da

AdC – Autoridade da Concorrência.

3 – O observatório de informação reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando

convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um dos representantes das Regiões

Autónomas dos Açores ou da Madeira.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação, punível com coima, qualquer infração ao disposto na presente lei, incluindo a

prática negligente.

2 – É aplicável às contraordenações previstas na presente lei o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-

Lei n.º 244/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.