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27 DE SETEMBRO DE 2022

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c) Não estejam à data da publicação deste diploma em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias

há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso

do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (EU) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de

novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos,

ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

d) Estejam em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP;

e) Tenham uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo

agregado familiar em consequência da degradação das condições económicas e sociais.

Artigo 3.º

Operações abrangidas

1 – O presente diploma aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades

financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring

e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras

a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», aos beneficiários da presente lei

2 – O número anterior do presente diploma aplica-se às operações de crédito hipotecário, bem como de

locação de imóveis destinados à habitação, relativas a bens imóveis elegíveis.

Artigo 4.º

Bens imóveis elegíveis

1 – Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, são elegíveis os bens imóveis que:

a) Se destinem a habitação própria e permanente; e

b) Cujo valor patrimonial tributário seja igual ou inferior a 250 000 €

2 – O presente diploma não se aplica às operações de crédito concedido a beneficiários de regimes,

subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo

para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar.

Artigo 5.º

Moratória

1 – Os beneficiários da presente lei beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas

operações abrangidas contratadas junto das instituições:

a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos

montantes contratados à data de entrada em vigor da presente lei, durante o período em que vigorar a presente

medida;

b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com

pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor da presente lei, juntamente, nos

mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente

prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de

outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital,

das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de

pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por

um período idêntico ao da suspensão, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos

contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

2 – Os beneficiários das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem, em qualquer