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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

30

Banco (Consolidado)/M€2020 S12021 S12022 S1

CGD 248,6 294,2 486

Millenium 76 12 75

NB -377,8 137,7 266,7

Santander 154,5 81,4 241,3

BPI 42,6 185,1 201

Total 143,9710,41270

Um contexto explosivo que requer de respostas urgentes

Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se agora dois

fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a

inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio mensal.

Por outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra

dos trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.

Este contexto explosivo requer soluções que aliviem os orçamentos familiares e protejam o direito à

habitação. É nesse sentido que aponta o pacote de medidas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

apresenta, e de que este projeto lei é parte integrante.

Com este projeto de lei, pretende-se garantir o direito à habitação em situações de debilidade financeira do

mutuário, aplicando um regime de moratória às operações de crédito sobre habitações próprias e permanentes.

Assim, e em linha com as medidas adotadas durante a pandemia de COVID-19, são propostas medidas que

prorrogam os prazos dos créditos à habitação, suspendendo os seus pagamentos, em caso de desemprego

inesperado ou quebra de rendimento dos mutuários. A garantia da continuidade dos financiamentos às famílias

é uma condição de sustentabilidade económica e de estabilidade social, essenciais no presente contexto de

inflação e instabilidade económica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, tendo como finalidade o

diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos

na presente lei, por força da degradação económica e social que se tem sentido face à crise inflacionária.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente diploma aplica-se às pessoas singulares beneficiárias, doravante designados «beneficiários»,

que se encontrem em situação de debilidade financeira.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em situação de debilidade financeira o

beneficiário que, na data de início do período da renegociação, esteja, ou faça parte de um agregado familiar

em que pelo menos um dos seus membros preencha as seguintes condições:

a) Tenham residência em Portugal;

b) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na

aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;