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27 DE SETEMBRO DE 2022

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apresenta, e de que este projeto lei é parte integrante.

Com este projeto de lei, pretende-se proteger os mutuários de crédito à habitação para habitação própria e

permanente dos aumentos das taxas de juro e das prestações mensais associadas, por via da manutenção da

taxa de esforço verificada em 2021. A taxa de esforço, definida pelo Banco de Portugal, corresponde ao

quociente entre os encargos associados a empréstimos bancários e o rendimento mensal dos mutuários. De

acordo com as recomendações do supervisor, que define o indicador Debt-Service-to-Income (DSTI), a taxa de

esforço máxima para concessão de crédito deverá ser de 50%.

Com a inflação sentida nos últimos meses e o recente aumento das taxas de juro, um número significativo

de famílias verá as prestações do crédito à habitação disparar relativamente ao seu rendimento disponível.

Assim, para assegurar a estabilidade financeira dos mutuários, são necessárias medidas excecionais que

impeçam variações súbitas das taxas de esforço – limitando-as a 2 pp face à média de 2021 – e que impeçam

que, em qualquer caso, esta supere os 50%.

As instituições financeiras deverão assim renegociar os spreads e restantes condições associadas aos

contratos de crédito habitacionais com taxa de juro variável, de forma que o DSTI, calculado considerando o

aumento na taxa Euribor, não registe um aumento médio anual acima de 2 pp, não ultrapassando, em qualquer

circunstância, o valor máximo de 50%.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impõe a renegociação temporária das condições contratuais dos créditos à habitação, quando

destinados a habitação própria e permanente, de forma a limitar a variação da taxa de esforço dos mutuários.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente diploma aplica-se às operações de crédito à habitação a que, por via do aumento das taxas

de juro, estejam associadas prestações mensais correspondentes a uma variação da taxa de esforço superior

a 2 pp, ou que ultrapasse os 50%.

2 – Para efeitos do número anterior consideram-se:

a) Por «operações de crédito à habitação», todas as operações crédito, bem como de locação financeira, de

imóveis elegíveis destinadas à aquisição ou construção de habitação própria e permanente concedidas por

instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação

financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de

crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições»;

b) Por «taxa de esforço», o indicador DSTI (Debt Service-to-Income) tal como definido na «Recomendação

do Banco de Portugal no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores».

Artigo 3.º

Requisitos de aplicabilidade

1 – O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de créditos à habitação em que se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria

permanente do agregado familiar do mutuário;

b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 250 000 €.

2 – O presente diploma não se aplica às operações de crédito concedido a beneficiários de regimes,