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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo

para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar.

Artigo 4.º

Renegociação das operações de crédito à habitação

1 – O disposto nos números seguintes é aplicável exclusivamente às operações de crédito destinadas à

aquisição ou construção de habitação própria e permanente.

2 – As instituições estão obrigadas à renegociação das condições contratuais das operações abrangidas de

forma a garantir uma variação máxima da taxa de esforço dos mutuários de 2 pp face à taxa de esforço média

de 2021, ou no momento da contratualização, no caso de contratos realizados em data posterior

3 – Da variação estabelecida no número anterior não pode resultar uma taxa de esforço superior a 50%.

2 – A renegociação deverá ser promovida pela instituição através da apresentação ao mutuário de uma ou

mais propostas adequadas à sua situação financeira, que devem compreender, designadamente, a redução da

taxa de spread contratualizada.

3 – Na apresentação de propostas aos beneficiários, as instituições observam os deveres de informação

previstos na legislação e regulamentação específicas.

Artigo 5.º

Garantias dos beneficiários

Na aplicação do presente regime, a instituição está impedida de:

a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;

b) Intentar ou prosseguir com ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;

c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou

d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.

Artigo 6.º

Proibição de cobrança de comissões

1 – Às instituições está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições contratuais no

âmbito do presente diploma, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.

2 – O disposto no número anterior não impede a cobrança ao beneficiário, mediante a apresentação da

respetiva justificação documental, de encargos suportados pelas instituições perante terceiros e que estas

possam legitimamente repercutir nos beneficiários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais

ou encargos de natureza fiscal.

Artigo 7.º

Dever de prestação de informação

1 – As instituições têm o dever de divulgar e publicitar o regime excecional previsto no presente diploma, no

seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.

2 – O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista no número

anterior deve ser efetivada.

3 – Ao incumprimento do estabelecido no n.º 1 aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 17.º do

presente diploma.

Artigo 8.º

Supervisão e sanções

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime transitório previsto no

presente diploma.