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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.

3 – A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas

alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;

c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no

valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e

d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelos beneficiários das medidas ou por terceiros,

designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

4 – A aplicação da medida prevista no n.º 1 a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do

devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das

cláusulas de stoplosses.

5 – No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias

de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se de forma automática,

sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.

6 – A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos

números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer

outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o

respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto na presente lei,

sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.

Artigo 6.º

Acesso à moratória

1 – Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, os beneficiários remetem, por meio físico ou por

meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelo

mutuário.

2 – A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação

tributária e contributiva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

3 – As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco

dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data

da entrega da declaração, salvo se o beneficiário não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º

4 – Caso verifiquem que o beneficiário não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder

beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no

prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado

pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Garantias dos beneficiários

No decorrer do regime excecional a instituição está impedida de:

a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;

b) Intentar ou prosseguir com ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;

c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou

d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.

Artigo 8.º

Proibição de cobrança de comissões

1 – Às instituições está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições contratuais no