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28 DE SETEMBRO DE 2022

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a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome

e/ou género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da

personalidade da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade

autoatribuída;

b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,

designadamente, registo biográfico, fichas de registo da avaliação, fazendo figurar nessa documentação o

nome adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo

que o mesmo não apareça de forma diferente da dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de

dados se poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;

c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita a vontade

expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.

2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas

emitir orientações no sentido de:

a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades

escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de assegurar, em todo o

caso, a adequada identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situação que o

exijam, tais como o ato de matrícula, exames ou outras situações similares;

b) Promover a construção de ambientes que na realização de atividades diferenciadas por sexo permitam

que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que as crianças e jovens possam optar por

aquelas com que sentem maior identificação;

c) Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem escolher de

acordo com a opção com que se identificam, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um

uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.

3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de

banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e

singularidade.

Artigo 6.º

Formação

As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não

docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), de forma a

impulsionar práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade

de género, que permitam ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.

Artigo 7.º

Confidencialidade

As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o processo de

transição de género bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de

comunicação e intervenção previstos no artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

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