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10 DE OUTUBRO DE 2022

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educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí

estabelecido elevado para € 1000 quando a diferença seja relativa a estas despesas.

12 – A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem

o limite de € 1 000 durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí

previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na

portaria a que se refere o n.º 9.

13 – Para efeitos do disposto nos n.os 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:

a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que

frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor

total das respetivas despesas suportadas;

b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da

residência permanente para um território do Interior.»

Artigo 178.º

aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF, os artigos 19.º-B e 43.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

Incentivo fiscal à valorização salarial

1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS

com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo

indeterminado são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

2 – Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um

aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

3 – Apenas são considerados os encargos:

a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% entre o último dia

do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior; e

b) Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do

exercício em causa.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da

remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; e

b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento

de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos; e

c) «Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos

trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.

5 – O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a

retribuição mínima mensal garantida.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:

a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;

b) Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;

c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital