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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.

Artigo 43.º-D

Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas

1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou

direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa

de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

2 – A taxa prevista no número anterior é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se

qualifique como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com

os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

3 – A dedução prevista no n.º 1 é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de

tributação em que se verifiquem os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e aos nove períodos de

tributação seguintes, sendo excluídos os exercícios em que a sociedade beneficiária reduza o seu capital

social com restituição aos sócios.

4 – A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior

dos seguintes limites:

a) € 2 000 000; ou

b) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos,

nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

5 – A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na

determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução

relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.

6 – Para efeitos do presente regime considera-se:

a) «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:

i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do

capital social da sociedade beneficiária;

ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à

conversão de créditos em capital;

iii) Os prémios de emissão de participações sociais;

iv) Os lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas

ou no aumento do capital social;

b) «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a

dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou

redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação e nos nove períodos de

tributação anteriores.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em

causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que

preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas

legalmente equiparadas;

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e