O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2022

109

d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

8 – O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num

dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham

direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas,

direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante subjacente aos aumentos de

capitais próprios elegíveis realizadas na esfera daquelas sociedades que haja beneficiado do presente

regime.»

Artigo 179.º

Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, na redação que lhe foi dada pela presente lei,

apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que

se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.

2 – Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se,

relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação

anterior à entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 180.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de

televisão.

Artigo 181.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei,

a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

Artigo 182.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 183.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo

artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 184.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado