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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 191.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Comunicação da admissão de trabalhadores

1 – […].

2 – A comunicação referida no número anterior é efetuada:

a) Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 192.º

Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

O artigo 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os

pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à

comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças

condenatórias.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 193.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o artigo

23.º-B, com a seguinte redação: